TJMS - 0819400-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:52
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819400-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adriano Celestino dos Santos Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de refaturamento de contas de energia elétrica e indenização por supostos danos decorrentes de cobranças elevadas, em ação movida contra concessionária de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária com base no consumo declarado e apurado; e analisar a suficiência probatória para inversão do ônus da prova quanto às alegações de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora se trate de relação de consumo e se reconheça a aplicação das normas do CDC, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
O apelante não comprovou o histórico de consumo anterior, tampouco demonstrou, por meio de provas técnicas ou documentação compatível, que os valores faturados estivessem em desacordo com o efetivo consumo ou que houvesse defeito no medidor.
As variações nas contas de energia foram compatíveis com o contexto da mudança de residência, maior ocupação do imóvel, uso de equipamentos eletrônicos e aplicação da bandeira tarifária vermelha nos meses impugnados, não se caracterizando como abusivas.
Não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da concessionária, mantém-se a improcedência dos pedidos, afastando-se também a pretensão de indenização por danos morais e restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples alegação de cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima ou da apresentação de faturas anteriores que possibilitem o cotejo, não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço ou autorizar o refaturamento.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Valores compatíveis com o histórico recente de consumo, associados a condições como alta ocupação do imóvel, presença de diversos aparelhos eletrônicos e aplicação de bandeiras tarifárias, não evidenciam abusividade da cobrança ou falha na medição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no voto, mas a fundamentação está de acordo com precedentes do STJ e TJMS sobre ônus da prova e responsabilidade do fornecedor em serviços públicos essenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819400-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adriano Celestino dos Santos Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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