TJMS - 0807438-24.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:07
Transitado em Julgado em data
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:39
Prazo em Curso
-
22/07/2025 15:18
Prazo em Curso
-
22/07/2025 10:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 18:52
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/07/2025 14:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 14:29
Emissão da Relação
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15/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:20
Registro de Sentença
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15/07/2025 19:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/07/2025 18:50
Expedição de NULL.
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08/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 07:18
Prazo em Curso
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13/05/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Desirèe de Oliveira Cabral (OAB 23523/MS) Processo 0807438-24.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Ribeiro Coelho de Oliveira - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
12/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 15:13
Emissão da Relação
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Desirèe de Oliveira Cabral (OAB 23523/MS) Processo 0807438-24.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Ribeiro Coelho de Oliveira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 110, a seguir transcrito: 1.
Com efeito, recebe-se a emenda retro e considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, II, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes - art. 139, V, do NCPC. 2.
Desta feita, então, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito e/ou sendo o caso indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito e/ou provas.
Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. -
08/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:14
Emissão da Relação
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07/04/2025 12:41
Expedição de Carta.
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07/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/04/2025 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lídia Desirèe de Oliveira Cabral (OAB 23523/MS) Processo 0807438-24.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Regina Ribeiro Coelho de Oliveira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 105, a seguir transcrito: Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica 'do período imprescrito' e bem se diga eventual condenação da Fazenda Pública enseja pagamento por RPV ou precatório e não liberação imediata dos valores.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Prazo 10 dias. -
27/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 14:03
Emissão da Relação
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25/03/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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16/03/2025 07:04
Informação do Sistema
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16/03/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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