TJMS - 1404773-25.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 07:36
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404773-25.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravante: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO DE VALOR DIÁRIO.
EXCESSO CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução para entrega de coisa incerta, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que fixou multa cominatória diária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da obrigação, limitada ao valor da causa, atribuído em R$ 3.258.808,53.
Os agravantes alegam excesso e desproporcionalidade da medida, diante de dificuldades decorrentes de safras frustradas e de suas tentativas de renegociação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa diária fixada em R$ 50.000,00 é desproporcional ao valor da obrigação e à finalidade coercitiva das astreintes; (ii) determinar se é cabível a redução do valor da multa e sua limitação temporal, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória prevista no art. 806, § 1º, do CPC tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter indenizatório ou sancionatório.
A fixação do valor das astreintes deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica do devedor, o valor da obrigação, e a necessidade de preservar a autoridade da decisão judicial.
A fixação da multa em R$ 50.000,00 por dia, diante da obrigação de entrega de grãos avaliada em cerca de R$ 3.000.000,00, desvirtua a finalidade coercitiva da medida e se mostra excessiva.
O valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 3.000,00 por dia, quantia que se mantém eficaz para garantir o cumprimento da obrigação, sem configurar onerosidade excessiva ou enriquecimento indevido da parte contrária.
A limitação da multa ao valor da causa não é adequada, pois pode resultar em enriquecimento sem causa.
Mostra-se mais prudente e proporcional a limitação temporal da incidência da multa em até 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 806, § 1º, do CPC deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor excessivo.
A fixação de valor diário desproporcional compromete a finalidade coercitiva da medida e pode ensejar enriquecimento indevido.
A limitação da multa cominatória deve privilegiar o critério temporal quando for suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, evitando distorções no montante final da penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 805; 806, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1404935-20.2025.8.12.0000, rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 19/05/2025.
TJMS, AI n. 1417234-63.2024.8.12.0000, rel.
Des.ª Elisabeth Rosa Baisch, j. 01/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 15:26
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 15:24
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404773-25.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravante: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
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21/05/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404773-25.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravante: Monyke Cáceres Martins Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Agravada: Parceria Agrícola e Pecuária Ltda
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo. 3.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
02/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 07:36
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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