TJMS - 1404884-09.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404884-09.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: S.
A.
Sampaio Neto Seicar Veiculos Eireli Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS) Agravada: Valdete do Nascimento Scapaticci Thaada Advogado: Maria Cristina Sangaletti (OAB: 400518/SP) Interessado: Maria do Nascimento Scapaticci Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora, diante da relação de consumo e da presença de elementos que evidenciam sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações relativas à existência de vício oculto em veículo adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de alegações de vício redibitório em bem adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, a serem avaliados pelo juízo com base nas regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, as alegações de defeitos no veículo pouco tempo após a aquisição, corroboradas por documentos e mensagens, conferem verossimilhança às assertivas da parte autora.
A hipossuficiência técnica da consumidora é manifesta, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida e a condição de destinatária final na relação de consumo com empresa revendedora de veículos.
A inversão do ônus da prova não representa juízo antecipado de valor sobre o mérito, mas medida de justiça probatória para equilibrar a relação processual e assegurar efetividade na tutela dos direitos do consumidor.
A decisão recorrida se ampara em fundamentos jurídicos adequados e encontra respaldo na jurisprudência predominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é admissível quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações, a critério do juiz, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A existência de vício oculto em produto adquirido, aliada à condição técnica inferior do consumidor, autoriza a redistribuição do ônus da prova em seu favor, como forma de assegurar equilíbrio processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1410219-19.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 09.10.2019, p. 15.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:50
Não-Provimento
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29/04/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404884-09.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: S.
A.
Sampaio Neto Seicar Veiculos Eireli Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS) Agravada: Valdete do Nascimento Scapaticci Thaada Advogado: Maria Cristina Sangaletti (OAB: 400518/SP) Interessado: Maria do Nascimento Scapaticci Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:15
Inclusão em pauta
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16/04/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404884-09.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: S.
A.
Sampaio Neto Seicar Veiculos Eireli Advogado: Keith Chamorro Kato (OAB: 14070/MS) Agravada: Valdete do Nascimento Scapaticci Thaada Advogado: Maria Cristina Sangaletti (OAB: 400518/SP) Interessado: Maria do Nascimento Scapaticci Com isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 09:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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