TJMS - 0834776-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834776-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Br Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Apelado: Olimar Nogueira de Assis Advogado: Marcos Tadeu Motta de Souza (OAB: 5752/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LOTE DE TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO INCABÍVEL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TRIBUTO PELA MERA DISPONIBILIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO PELO COMPRADOR.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUPOSTA EDIFICAÇÃO POSTERIOR .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A taxa de fruição visa compensar o vendedor pela indisponibilidade do imóvel e pelo uso efetivo do bem pelo comprador inadimplente, evitando o enriquecimento sem causa deste último. 2.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, é indevida a condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição quando o objeto do contrato rescindido é lote de terreno não edificado, sobre o qual não houve construção comprovada nos autos, pois ausente a efetiva utilização do bem ou proveito econômico que justifique a indenização pela simples posse. 3.
Constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, a alegação de fato novo (suposta edificação no lote pelo comprador) trazida apenas nas razões de apelação, sobre a qual não houve contraditório nem análise em primeira instância. 4.
Recurso desprovido. -
05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:47
Não-Provimento
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28/04/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:34
Inclusão em pauta
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22/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834776-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Br Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Apelado: Olimar Nogueira de Assis Advogado: Marcos Tadeu Motta de Souza (OAB: 5752/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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