TJMS - 0001558-06.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001558-06.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelado: Sergio Ferreira da Silva Advogado: Gilberto Francisco de Carvalho (OAB: 4763/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO HIALINO - CONFISSÃO DO APELADO, RELATO DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De rigor a reforma da sentença absolutória, porquanto a confissão do recorrido nas ocasiões em que foi interrogado, o relato da vítima, dos policiais que atenderam a ocorrência e o laudo pericial, demonstram de modo cabal que o apelado perpetrou a lesão corporal grave narrada na denúncia, todavia sem que tenha ocorrido o resultado deformidade permanente.
I.
Não é possível concluir, de plano, pela ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois os elementos de prova angariados aos autos colocam em dúvida os requisitos necessários referentes à injusta agressão por parte da vítima, e especialmente que tenha agido o recorrido com moderação.
III.
Recurso parcialmente provido.
Em parte contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/07/2023 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:34
INCONSISTENTE
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:35
Distribuído por prevenção
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19/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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