TJMS - 0816774-88.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:26
Certidão
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18/09/2025 14:26
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816774-88.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vanda Elice Pereira de Souza Nobre Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Apelado: Havan Lojas de Departamento Ltda Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 234738/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EXCLUÍDAS DO CÁLCULO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de ausência de interesse processual por não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou a situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial, apta a justificar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Considera-se atendido o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que sintéticas, impugnam minimamente os fundamentos da sentença, permitindo identificar a pretensão de reforma do julgado.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se apenas a consumidores que comprovem, de forma objetiva, que o pagamento das dívidas inviabiliza a preservação do mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00 mensais.
Comprovada renda líquida remanescente aproximada de R$ 7.200,00, não configurado o comprometimento do mínimo existencial exigido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Operações de crédito consignado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, não integram o cálculo para aferição do mínimo existencial, afastando sua consideração como fundamento para o pedido de repactuação.
Ausente a comprovação da situação de superendividamento nos moldes legais, inexiste interesse processual para o prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apelação cumpre o princípio da dialeticidade quando apresenta impugnação mínima e pertinente aos fundamentos da sentença.
A repactuação judicial de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação de que o pagamento dos débitos compromete o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.
Operações de crédito consignado são excluídas do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, VI; CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803505-29.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 05/08/2025, p. 06/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802433-19.2023.8.12.0004, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2025, p. 01/08/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:48
Não-Provimento
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20/08/2025 11:45
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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12/08/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 20:51
Juntada de tipo_de_documento
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:36:09 local.
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07/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816774-88.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Vanda Elice Pereira de Souza Nobre Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Apelado: Havan Lojas de Departamento Ltda Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB: 55317/PR) Advogado: Vitor Jose Borghi (OAB: 65314/PR) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: André Nieto Moya (OAB: 234738/SP) Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025. -
06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:55
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 17:08
Processo Cadastrado
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04/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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