TJMS - 2000209-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 07:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:23
Confirmada
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09/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000209-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Weverton Henrique da Silva de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE TOTALMENTE A AÇÃO EXECUTIVA - NATUREZA DE DECISÃO E NÃO DE SENTENÇA - ART. 203, §2º, DO CPC - REJEITADA - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EM RAZÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL PRATICADA POR TERCEIRO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º DO CPC - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de créditos representados pelas CDAs n. 2021/012680 (condenação criminal em dias-multa) e n. 2018/086525 (custas processuais), onde houve o acolhimento de exceção de pré-executividade, com extinção parcial do débito em razão de nulidade da CDA n. 2021/012680, com consequente condenação do Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Discute-se o acerto da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e condenou o agravante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mesmo a ação tendo sido iniciada em razão de ato fraudulento de terceiro na constituição do crédito representado por uma das certidões de dívida ativa que aparelham a inicial executiva.
Constatado que a decisão guerreada não extinguiu por completo a ação executiva, esta há de ser enquadrada como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, sendo atacável por meio de agravo de instrumento, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inadequação do recurso.
Na questão de fundo, não há como acolher o pedido formulado pelo Estado, pois, embora o débito tenha sido constituído em razão de fraude de terceiro, é certo que a deflagração do procedimento executivo fiscal se deu por iniciativa daquele.
Nestas circunstâncias, entendo que não há como afastar a aplicação impositiva do art. 85, do Código de Processo Civil, sendo certo que, eventual ressarcimento de prejuízo em razão de ato de terceiro, deverá ser postulado pelas vias próprias pelo agravante em desfavor do causador do dano, sendo defeso pretender excluir a condenação da verba honorária em detrimento do trabalho realizado pela Defensoria Pública Estadual em defesa ao executado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Agravo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:09
Provimento
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23/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000209-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Weverton Henrique da Silva de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:35
Inclusão em pauta
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16/04/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 01:01
Confirmada
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07/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 01:24
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:24
Confirmada
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06/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:03
Expedida/Certificada
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27/03/2025 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000209-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Weverton Henrique da Silva de Araujo DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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