TJMS - 0800905-54.2024.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/06/2025 15:02
Prazo em Curso
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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25/03/2025 12:54
Prazo em Curso
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25/03/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Carlos Avila (OAB 10759/MS) Processo 0800905-54.2024.8.12.0055 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Elaine Maria de Souza Silva - Exectdo: Governador do Estado do Estado de Mato Grosso do Sul - Indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença para pagamento de multa processual.
Conforme se verifica no feito, inclusive em sede recursal no TJMS (autos n. 1407560-61.2024.8.12.0000), a obrigação de fazer correspondente à nomeação dependeria do ajuizamento do cumprimento provisório de decisão, o que ocorreu através do presente feito.
A intimação foi recebida pelo requerido em 01 de novembro de 2024 (fl. 87), sendo que a nomeação da requerente já tinha ocorrido em 2 de outubro de 2024 (fl. 72).
Deste modo, inexistiu mora por parte do Estado no cumprimento da decisão de tutela, tendo cumprido a obrigação espontaneamente, antes mesmo de sua intimação para tanto.
Consequentemente, improcedente o pedido de cumprimento de multa, porquanto inexistiu mora.
Não obstante, ante a nomeação da requerente, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas complementares, nos termos do art. 118, caput, do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS.
Procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
24/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 15:35
Emissão da Relação
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11/03/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 18:34
Processo saneado
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22/11/2024 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:43
Juntada de NULL
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18/11/2024 16:43
Juntada de Mandado
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13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 08:57
Prazo em Curso
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/10/2024 15:10
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 11:06
Retificação de Classe Processual
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23/09/2024 13:25
Apensado ao processo numero do processo
-
23/09/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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