TJMS - 0803213-58.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em data
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16/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
02/05/2025 21:54
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 21:54
Indeferida a petição inicial
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21/04/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de tipo
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23/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS) Processo 0803213-58.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Nelson Mandela - Vistos, etc Conforme regramento jurídico previsto no CPC/2015, é possível a propositura direta de execução de título extrajudicial em relação ao “crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (art. 784, X, do CPC/15).
Quando da propositura da execução, portanto, devem ser colacionados documentos idôneos, suficientes e comprobatórios do direito creditício, observando-se a exigência do art. 783, segundo o qual “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Se, por um lado, não há que se demandar excesso de formalidades na apresentação desses documentos, uma vez que a intenção do legislador foi facilitar a cobrança dos débitos, evitando onerar sobremaneira os demais condôminos em razão da inadimplência de outros.
Por outro lado, imprescindível a apresentação de documentos mínimos para comprovação do crédito.
Desse modo, são documentos aptos a comprovar o crédito condominial, conforme já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 2.048.856-SC1 , relatoria Nancy Andrighi, julgado aos 23.05.2023: (a) a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias; (b) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência, como, por exemplo, boletos.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial com a juntada dos documentos pontuados acima – itens (a) e (b).
Desde já indefiro o pedido de acréscimo das taxas que vencerem no decorrer do processo, considerando que se trata de execução onde o título deve ser líquido e certo.
Com a juntada, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 20:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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