TJMS - 0003447-31.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
24/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:22
Recurso Especial não admitido
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24/07/2023 08:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003447-31.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Luciano Elias de Oliveira Advogado: Fábio Henrique dos Santos (OAB: 406771/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – NATUREZA DO ENTORPECENTE – CORRETA NEUTRALIZAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE DE RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se descura que a prejudicial natureza da droga é apta à negativação da respectiva moduladora preponderante, contudo, havendo laudos preliminar e de exame toxicológico definitivo, nos quais se atesta que se trata de maconha, não há como se presumir em desfavor do réu que a droga apreendida é skunk, mesmo porque, ex vi dos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos coletados ao longo da instrução.
Nada obstante a força probante de outros elementos, não há como se descartar, nesse contexto, que a fonte probatória mais segura a respeito são os exames toxicológicos, sobretudo o definitivo, ante o grau de complexidade e, por consequência, exatidão do referido procedimento, porquanto elaborado por peritos oficiais, em ambiente laboratorial forense apropriado, o que permite aferir com maior precisão a natureza do estupefaciente. 2.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal. 3.
Fixada pena privativa de liberdade entre 04 e 08 anos (05 anos e 10 meses) a agente que não ostenta reincidência, sequer antecedentes, verifica-se hipótese do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o que justifica, diante das circunstâncias concretas, somadas aos parâmetros jurisprudenciais, e máxime para concretização do princípio da individualização da pena, a eleição do regime inicial semiaberto. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 44 do Código Penal. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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