TJMS - 0002091-14.2018.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002091-14.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: J.
M.
J.
Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO (ART. 217-A, CAPUT E § 1.º C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL - CARACTERIZADOS - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA - INCABÍVEL - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO, CUJA ANÁLISE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Não há que se falar em insuficiência de provas para prolação do édito condenatório, porquanto o robusto conjunto probatório consubstanciado pela firme palavra da vítima, aliada às demais provas testemunhais judiciais, constituem base suficiente para a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável.
II Inviável a redução da pena-base, eis que a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada e proporcional para o caso concreto.
In casu, as consequências do crime em questão extrapolaram o tipo penal, tendo em vista que a partir dos fatos narrados foi necessária a adoção de medidas protetivas contra o agressor.
III - Cabível a majorante prevista no inc.
II, do art. 226, do CP, tendo em vista que o réu é pai das vítimas, valendo-se de tal condição para perpetrar os abusos sexuais.
IV - Não há como afastar a continuidade delitiva se o caso concreto evidencia terem sido praticados vários crimes de estupro, prevalecendo-se o réu das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, bem como mediante unidade de desígnios.
Além disso, deve ser mantido o concurso material, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes idênticos (art. 69, do Código Penal).
V - A análise da detração para fins de progressão de regime, livramento condicional, extinção de pena, dentre outros benefícios, fica reservada ao juízo da execução penal.
VI - Deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais, pois a possibilidade de reparação mínima é decorrente de previsão legal (art. 387, IV, do CPP).
Outrossim, nos termos do art. 91, I, do CP, a condenação em reparação de danos é efeito automático da sentença condenatória definitiva.
Ademais, atento à proporcionalidade e à razoabilidade, deve ser mantido o quantum estabelecido.
VII - Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 5 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação, cuja condição deverá ser objeto de análise pelo juízo da execução penal.
VIII Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 12:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:25
INCONSISTENTE
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 07:20
Conclusos para decisão
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18/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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