TJMS - 0815896-66.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
11/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:48
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 17:21
Emissão da Relação
-
12/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2025 15:46
Juntada de NULL
-
11/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Informações
-
30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 13:07
Juntada de NULL
-
19/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS) Processo 0815896-66.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gonçalves Prado Engenharia e Consultoria Eireli - Decisão de fls. 231-232: 1.
A tramitação do processo sob segredo de justiça somente é possível nos casos expressamente previstos no art. 189 do CPC.
Assim, considerando a ausência nestes autos de qualquer das hipóteses previstas na lei, indefiro o pedido do autor de fls. 143/144 para tramitação do feito sob segredo de justiça. 2.
Em relação ao pedido de arrombamento e reforço policial para o cumprimento do mandado de constatação na residência do sócio da empresa requerida, igualmente, deve ser indeferido.
Por primeiro porque, a presente demanda não se trata de execução e, por não existir crédito efetivamente constituído em favor do requerente, não há como autorizar tais medidas.
Ademais, existem diligências outras realizadas nos autos para busca de bens para fins do arresto deferido nos autos.
Necessário observar, ainda, que o mandado de constatação de bens, em regra, deve ser executado de forma não invasiva, e não deve ser confundido com as exceções para o afastamento da garantia de inviolabilidade de domicílio, a exemplo do mandado de busca e apreensão ou ordem de imissão e reintegração de posse.
Portanto, até mesmo em observância àquela garantia constitucional, a diligência deferida nos autos não pode ser executada de forma forçada como pretende o requerente. 3.
Por outro lado, defiro a expedição de novo mandado de constatação de bens do sócio Victor Bernardes da Silva, para cumprimento nos outros endereços indicados pela parte requerente (Rua Paraíba nº 954 e 942). 4.
Por fim, cumpra a Serventia o determinado no item 6 da decisão de fls. 135/136, promovendo a liberação das duas peças e documentos protocolizados pela requerente sob sigilo. -
16/05/2025 15:02
Prazo em Curso
-
16/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:51
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 17:44
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 17:26
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:52
Juntada de NULL
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/05/2025 14:34
Prazo em Curso
-
07/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 13:27
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
07/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2025 12:54
Prazo em Curso
-
05/05/2025 06:15
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS) Processo 0815896-66.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gonçalves Prado Engenharia e Consultoria Eireli - Decisão de fls. 135-136: Posto isso, defiro em parte o pedido formulado na peça protocolizada sob sigilo pela requerente, para promover o arresto: a) dos veículos localizados em nome dos requeridos, localizados via RENAJUD, consoante extratos que seguem; b) de valores pelo sistema SISBAJUD, cujo requerimento foi realizado mediante o protocolo nº 20.***.***/6237-90. 2.
Ainda, determino a expedição de mandados de constatação a serem cumpridos nos endereços das empresas Fetra Construções Ltda e Concresul - Industria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda, bem como dos sócios Victor Bernardes da Silva Netto e Jefferson Felipe Xavier de Almeida, e, uma vez concretizadas as diligências, intime-se a requerente para, em cinco dias, indicar quais dos bens pretende sejam arrestados. 3.
Em relação ao protocolo SISBAJUD, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, proceda o Cartório à consulta para verificação do resultado, anexando nos autos o respectivo detalhamento.
Caso resulte frutífero, proceda-se à transferência do valor bloqueado para subconta vinculada ao presente feito. 4.
Efetivada a tutela, caberá à parte autora formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308, do CPC/2015, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, conforme previsão expressa no art. 309, II, do referido Codex. 5.
Intimem-se, observando-se, quanto à parte ré, a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com cópia desta decisão e, no mesmo ato, proceda-se à citação dos requeridos para, no prazo de cinco dias, contestarem o pedido, no termos do art. 306 do CPC. 6.
Proceda-se à liberação nos autos da peça protocolizada sob sigilo. -
01/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:36
Emissão da Relação
-
29/04/2025 13:27
Emissão da Relação
-
29/04/2025 12:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 12:39
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:26
Prazo em Curso
-
31/03/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS) Processo 0815896-66.2025.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Gonçalves Prado Engenharia e Consultoria Eireli - Intimação da parte autora acerca da distribuição da carta precatória no juízo deprecado, bem como para acompanhar seu cumprimento até sua devolução, sendo eventuais custas processuais a serem recolhidas naquele Juízo. -
28/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 12:21
Emissão da Relação
-
27/03/2025 12:19
Parcelamento de Custas Iniciado
-
27/03/2025 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2025 12:09
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 16:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 17:30
Prazo em Curso
-
24/03/2025 17:29
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:26
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 17:24
Tutela Provisória
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:31
Informação do Sistema
-
19/03/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827080-17.2024.8.12.0110
Luciani Cristina da Costa Mendonca
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2024 10:10
Processo nº 0801116-73.2025.8.12.0017
Valter Ravazi
Inss
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 13:58
Processo nº 0800294-93.2025.8.12.0014
Agrogalaxy Fornecedores Fundo de Investi...
Luiz Carlos Rosalin Bucioli
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2025 01:17
Processo nº 0813632-86.2019.8.12.0001
Valdickson Roberto da Silva Sales
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Marcelle Peres Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2020 16:50
Processo nº 0813632-86.2019.8.12.0001
Valdickson Roberto da Silva Sales
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcelle Peres Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 15:54