TJMS - 1402661-83.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 09:51
Transitado em Julgado em "data"
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 16:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402661-83.2025.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Márcio de Campos Widal Filho Impetrante: Nayara Crislayne Andrade Neves Impetrante: Alexandre Gonçalves Franzoloso Paciente: Emerson Correa Monteiro Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Advogado: Nayara Crislayne Andrade Neves (OAB: 25362/MS) Advogado: Alexandre Gonçalves Franzoloso (OAB: 16922/MS) Impetrado: Juiz(a) Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Emerson Correa Monteiro, preso em flagrante e com a prisão convertida em preventiva na Audiência de Custódia, pela prática dos delitos previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 330 do Código Penal.
A defesa alega constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente podem afastar a necessidade da prisão preventiva; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração delitiva do paciente, que já possui passagens por crimes da mesma natureza.
As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, são insuficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada no caso, pois as circunstâncias demonstram que tais medidas seriam insuficientes para conter a reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1) As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2) A prisão preventiva é admitida quando as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CP, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 617.085/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020; STJ, RHC 107.596/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:36
Denegado o Habeas Corpus
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21/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:05
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 17:22
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 14:28
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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