TJMS - 0803048-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:39
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0803048-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arlindo Correa da Silva - Intimação da parte embargada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para manifestar-se acerca dos embargos opostos, nos termos do art. 1024, §2º, do CPC.
Prazo 5 dias. -
01/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:06
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Miotello Valieri (OAB 13399/MS), Aparecido Luz (OAB 21879/MS) Processo 0803048-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arlindo Correa da Silva - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 15/02/2019 e, na forma do artigo 487, inciso I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO CORREA DA SILVA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: a) Reconhecer o direito da parte autora de que seus proventos sejam pagos em valor correspondente ao subsídio previsto para a referência 4 - ou equivalente -, a partir da data de 09/06/2019, devendo o réu proceder com a devida implementação em seu histórico funcional; b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo da diferença entre a referência 3 e a referência 4 - ou equivalente - a partir de 09/06/2019 até o efetivo reenquadramento; c) Condenar o requerido ao pagamento retroativo da diferença dos subsídios entre a referência 3 e a referência 4 - ou equivalente - a partir de 09/06/2019 até o efetivo reenquadramento, sobre a função designada.
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da FazendaPública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Arlindo Correa da Silva em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
01/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:04
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 09:04
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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31/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:18
Homologada a Transação
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17/03/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 15:07
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 17:10
de Conciliação
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06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2024 14:33
de Instrução e Julgamento
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23/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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