TJMS - 0003556-24.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003556-24.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: O.
B. de S.
Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - INCABÍVEL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça cometidos em contexto de violência doméstica, o conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação, pois além da firme palavra da vítima, tem-se os elementos de convicção reunidos no processo, constituindo um acervo capaz de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria delitiva, não havendo que falar em absolvição.
II - O regime inicialdecumprimentodepena deve ser mantido, porquanto o réu é reincidente, em observância ao art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
III - O quantum da indenização por danos morais deve ser mantido, eis que a reparação é devida por comando imperativo da lei e o valor arbitrado na sentença levou em consideração a situação fática retratada nos autos.
IV - Recurso desprovido, com o parecer. -
29/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/06/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:05
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003556-24.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: O.
B. de S.
Advogado: Rogério Albres Miranda (OAB: 8916/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
23/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:20
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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