TJMS - 0001568-79.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:45
INCONSISTENTE
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09/11/2023 13:38
Baixa Definitiva
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09/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2023.
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18/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2023 14:38
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001568-79.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Natair Batista Ramos Junior Advogado: Marcell Franklin Ramos (OAB: 41183/GO) Advogado: Jhonatan Mendanha (OAB: 40275/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - 2.406,100 KG DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA CONCESSÃO DO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - INCABÍVEL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - SÚMULA 587 DO STJ - ABRANDAMENTO DE REGIME - INCABÍVEL - REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES DESFAVORÁVEIS - SISTEMA FECHADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra, indubitavelmente, a dedicação do apelante às atividades criminosas e a inserção em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes.
II - In casu, o apelante se deslocou da cidade de Anápolis/GO até a cidade de Juti/MS, local onde deixou o caminhão ser carregado com a enorme quantidade de entorpecentes - 2.395,700 kg (dois mil, trezentos e noventa e cinco quilos e setecentos gramas) de "maconha", 200 g (duzentos gramas) de "haxixe", 10,200 Kg (dez quilos e duzentos gramas) de "skunk" e 10 g (dez gramas) de anfetamina -, cujo destino dos narcóticos seria o Estado de Goiás, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo a concluir a dedicação às atividades criminosas e o vínculo com organização criminosa destinado à traficância.
Conclui-se do contexto fático e das provas coletadas no curso da ação penal que o recorrente praticou o crime de tráfico de drogas de maneira premeditada e detalhada, com envolvimento de várias pessoas, as quais ficaram incumbidas de carregar o caminhão (em Juti/MS) com as drogas e receber a carga (em Goiás), em nítida divisão de tarefas entre si, o que, por óbvio, pressupõe a adesão do sentenciado em grupo criminoso destinado, no caso, à mercancia de estupefaciente.
III - É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que o entorpecente seria destinado a outra unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
IV - Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do CP, uma vez que a pena aplicada suplanta 08 (oito) anos de reclusão e existem circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis (quantidade e natureza da droga).
V - Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001568-79.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Natair Batista Ramos Junior Advogado: Marcell Franklin Ramos (OAB: 41183/GO) Advogado: Jhonatan Mendanha (OAB: 40275/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vistos, etc., Diante da apresentação das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual.
Após, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, bem como para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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