TJMS - 1601510-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 07:02
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601510-98.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessado: Bruno Sampaio Martins Advogado: Vagno Nunes de Oliveira (OAB: 26334/MS) Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DOURADOS E VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE DOURADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE REVISÃO E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - AÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - RESOLUÇÃO DO TJ QUE NÃO É CAPAZ DE ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PELA LEI DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONFLITO IMPROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito negativo de competência, para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dourados, nos termos do voto do relator. . -
20/05/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 15:16
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 14:39
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601510-98.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessado: Bruno Sampaio Martins Advogado: Vagno Nunes de Oliveira (OAB: 26334/MS) Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Interessado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:19
Inclusão em pauta
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09/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:23
Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601510-98.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessado: Bruno Sampaio Martins Advogado: Vagno Nunes de Oliveira (OAB: 26334/MS) Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS) Interessado: Município de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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