TJMS - 0801464-61.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:45
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 18:42
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários mencionados na exordial e condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período contratual, conforme o período pleiteado na exordial, respeitando o lapso prescricional quinquenal.
No que se refere aos encargos moratórios, os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, estes devem ser calculados desde a citação e com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei n.º 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos nos termos do Tema 810, RE n.º 870.947, submetido ao regime da repercussão geral e após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, que incidirá sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando que a sentença não é líquida, a definição do percentual devido a título de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é isenta quanto às custas processuais (artigo 24, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.779 de 11-11-2009).
Sem prejuízo de eventual recurso de apelação, submeto este provimento judicial ao reexame obrigatório do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências. -
15/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 17:52
Emissão da Relação
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06/08/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:41
Registro de Sentença
-
06/08/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 13:40
Prazo em Curso
-
04/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 16:21
Emissão da Relação
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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03/06/2025 14:11
Prazo em Curso
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15/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB 22138/MS) Processo 0801464-61.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra de Melo Furtado -
Vistos...
I - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, forte na alegação de hipossuficiência e documentação encartada com a inicial.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (art. 1º, parágrafo único).
III - Não há pedido de tutela provisória a ser analisado.
IV - Cite-se a parte demandada para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC), com as advertências legais.
V - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:03
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:56
Emissão da Relação
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08/02/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:40
Expedição de Carta.
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28/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:18
Prazo em Curso
-
05/12/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:03
Informação do Sistema
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13/11/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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