TJMS - 1405250-48.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
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11/07/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405250-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Unimed Noroeste RS Advogado: Flavio Roberto Spilmann Friedrich (OAB: 42258/RS) Agravado: João Carlos Sanches Urquiza Advogada: Juliana Nunes Quevedo (OAB: 26044/MS) Criança/Ad: Rafael Ramos Urquiza EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EM SITUAÇÕES DE EXCESSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 2.
A probabilidade do direito está demonstrada pela excessiva onerosidade da coparticipação cobrada em um caso, chegando a 62% do salário bruto do titular e sendo nove vezes superior à mensalidade o que compromete a continuidade do tratamento médico de menor diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista). 3.
O perigo de dano está ainda evidenciado com a potencialidade de interrupção de tratamento essencial à saúde do menor, em razão da cobrança desproporcional, o que caracteriza risco concreto de lesão irreparável. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização contratual da cláusula de coparticipação quando o ônus se mostra excessivo ou representa obstáculo significativo ao acesso ao serviço de saúde (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT e REsp n. 2.001.108/MT). 5.
Ainda que a agravante alegue que os descontos tenham sido realizados pela empresa empregadora, e não pela operadora do plano, tal alegação demanda instrução probatória adequada, não cabendo seu exame aprofundado em sede de cognição sumária, sendo que a medida não produz prejuízo caso se confirme a indevida cobrança pela empresa. 6.
A limitação judicial da coparticipação até o valor da mensalidade contratada, em caráter provisório, visa preservar o acesso ao tratamento de saúde e evitar dano irreversível ao agravado. 7.
Com o parecer, recurso desprovido. -
12/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:16
Não-Provimento
-
10/06/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405250-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Noroeste RS Advogado: Flavio Roberto Spilmann Friedrich (OAB: 42258/RS) Agravado: João Carlos Sanches Urquiza Advogada: Juliana Nunes Quevedo (OAB: 26044/MS) Criança/Ad: Rafael Ramos Urquiza Julgamento Virtual Iniciado -
09/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:01
Inclusão em pauta
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15/05/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405250-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Unimed Noroeste RS Advogado: Flavio Roberto Spilmann Friedrich (OAB: 42258/RS) Agravado: João Carlos Sanches Urquiza Advogada: Juliana Nunes Quevedo Roberto (OAB: 20788/MS) Criança/Ad: Rafael Ramos Urquiza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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