TJMS - 0002429-71.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002429-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Apelada: LIBNA, registrado civilmente como Libna Rossi Florentin Advogado: Alex Dias da Luz (OAB: 27190/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO - CONTINUIDADE DELITIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Presentes a pluralidade de condutas, as circunstâncias semelhantes, valendo-se o agente da mesma forma de execução - modus operandi, com unidade de desígnios e liame causal nas empreitas criminosas, incidindo, por corolário, a regra da continuidade delitiva genérica, prevista no caput do art. 71 do Estatuto Repressor, afastando-se a regra do concurso material.
No presente caso, a existência de uma condenação anterior pela prática do mesmo delito não tem o condão de afastar a continuidade delitiva, sobretudo porque o intervalo entre as condutas ultrapassa 18 (dezoito) anos, e, nessa esteira, seria forçoso afirmar que a recorrida é profissional do crime e faz do delito o seu meio de ganhar a vida ou mesmo que se trata de delinquente contumaz. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 08:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:30
Distribuído por prevenção
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27/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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