TJMS - 0002218-08.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:46
INCONSISTENTE
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29/10/2024 17:54
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002218-08.2011.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antônio Hercílio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 108/116 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 10:46
Recurso Especial não admitido
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17/11/2023 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002218-08.2011.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antônio Hercílio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002218-08.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antônio Hercílio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO HERCÍLIO DA SILVA. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002218-08.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antônio Hercílio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0002218-08.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Antônio Hercílio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL IMPUGNADO PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR O EXAME TÉCNICO - LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NAS DECISÕES QUE CONSTITUÍRAM O TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A impugnação ao laudo pericial exige fundamentação subsistente para motivar sua anulação.
A alegação desprovida de fundamento técnico ou de prova idônea capaz de se contrapor ao trabalho pericial não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo realizado por profissional técnico habilitado.
O acolhimento da impugnação enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 410 do STJ.
O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação responde pelas despesas decorrentes.
Desse modo, apesar de o banco ter sucumbido em parte no processo de conhecimento, os honorários periciais devem ser arcados pelo credor em razão do acolhimento da impugnação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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