TJMS - 0002309-95.2017.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0002309-95.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Daniel Gois Rodrigues Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2.º, II, DO CP.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO ANTERIOR AO CRIME - POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do tribunal do júri.
II A discussão ocorrida antes da prática do crime, entre o recorrente e a vítima, não é motivo suficiente para afastar de plano a qualificadora do motivo fútil, que deve ser submetida ao Conselho de Sentença, pois trata-se de debate relativo à consciência ético/moral de uma determinada parcela da sociedade, a quem cabe, através de seus 07 (sete) representantes, posicionar-se de acordo com tal consciência, sendo esta a essência do tribunal do júri, dentro da soberana competência que lhe é atribuída pela alínea "d" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna, daí vedar-se ao juiz togado realizar análise subjetiva acerca das razões que provocaram a conduta quando, ainda que em tese, possa configurar-se a qualificadora.
III - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:22
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0002309-95.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Daniel Gois Rodrigues Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Advogado: Fabricio Franco Marques (OAB: 10807/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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