TJMS - 0907574-17.2015.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
13/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:31
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 13:55
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:38
Registro de Sentença
-
24/06/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Franca de Morais (OAB 18442/MS) Processo 0907574-17.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: JDF Distribuidora de Alimentos Ltda -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado que eventual extinção da execução implicará na prejudicialidade da exceção de pré-executividade manejada nestes autos.
Prazo de 10 dias.
Int. e cumpra-se. -
26/03/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 11:04
Emissão da Relação
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06/03/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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20/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:20
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/12/2020 07:53
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:34
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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14/12/2020 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2020.
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13/11/2020 00:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 07:11
Prazo em Curso
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22/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2020 17:28
Expedição de Carta.
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02/04/2020 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2019 02:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2019 14:33
Expedição de Carta.
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22/11/2019 12:47
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2019 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 23:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 14:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2018 15:11
Expedição de Carta.
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25/02/2015 09:41
Autos preparados para expedição
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24/02/2015 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2015 15:56
Despacho de recebimento da inicial
-
04/02/2015 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2015 10:17
Distribuído por sorteio
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04/02/2015 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2015 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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