TJMS - 0817252-96.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido nos autos.
A exequente formulou pedido subsidiário de extinção sem análise de mérito caso a justiça gratuita não fosse mantida, o que se equipara a pedido de desistência da ação.
Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl.70, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenação a parte exequente ao pagamento de custas processuais, uma vez que a situação dos autos equipara-se à hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplicando o disposto no art. 90 do CPC.
Sem honorários pois sequer houve citação da parte contrária.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. -
08/09/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 18:18
Emissão da Relação
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05/09/2025 18:18
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:43
Registro de Sentença
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18/08/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 17:19
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/06/2025 14:22
Redistribuição de Processo - Saída
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30/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 15:09
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 14:27
Emissão da Relação
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26/05/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 13:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 21:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:41
Prazo em Curso
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14/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Társis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS) Processo 0817252-96.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciane Leon Dias - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, bem como, a respectiva quilometragem quando se tratar de endereço rural, necessária(s) ao cumprimento da medida deferida. -
13/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 07:15
Emissão da Relação
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12/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Társis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS) Processo 0817252-96.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciane Leon Dias - Ré: Georgia Reis de Oliveira - Decisão de fls. 48/50: 1.
Quanto ao pedido de liminar, fundamentado no artigo 59, inciso IX (falta de pagamento) da lei nº. 8.245/91, deve-se atender aos seguintes requisitos legais: - prova da mora do locatário; - ações sob os fundamentos previstos no §1º do artigo 59: - no caso do inciso IX (falta de pagamento), contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; - caução no valor equivalente a três meses de aluguel; Estou analisando o pedido com base na falta de pagamento, pois embora a parte Requerente alegue o término do contrato, pediu despejo sob aquele fundamento (fls. 06) e não promoveu a ação dentro do prazo de 30 dias do término do contrato (art. 59, III da lei de locações).
A prova da mora, foi devidamente apresentada nas fls. 24-26, que se trata de notificação para pagamento de alugueres em atraso.
No caso em pauta há garantia vigente ou efetiva, no valor de 3 meses de aluguel (fls. .16, cláusula quinta, parágrafo segundo), porém o débito pendente é superior ao valor da caução, como demonstrado nas fls. 04-05, o que, de fato, deixa o contrato sem garantia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Concessão de liminar nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 (com redação dada pela Lei 12.112/09) - Contrato de locação garantido por caução - Garantia que se tornou insuficiente perante o débito da locatária - Caução devidamente ofertada nos autos - Presença dos requisitos necessários à concessão da liminar para desocupação do imóvel - Manutenção da r. decisão de Primeiro Grau - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21864061320148260000 SP 2186406-13.2014.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/01/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) Quanto à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, a jurisprudência tem relativizado a necessidade desta caução, quando o débito é muito superior ao valor da garantia anteriormente ofertada.
E, no caso em pauta, o débito pendente é inferior ao valor a ser caucionado (R$ 13.099,14, fls. 08), razão pela qual o pedido de liminar deve ser indeferido.
Posto isto, com fundamento no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei de Locação, indefiro o pedido de liminar. 2.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 231 (art. 335, III), contestar(em) a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial ou, no mesmo prazo (15 dias contados da citação - art. 62, II da lei nº. 8.245/91, e artigo 1.046, §2º do CPC/15), requerer(em) a purgação da mora (caso não tenha utilizado desta faculdade nos 24 meses anteriores à esta ação), hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidade contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime(m)-se o(s) autor(s) a manifestar (em)-se em cinco dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver impugnação, apresentando saldo remanescente, intime(m)-se o(s) requerido(s) a complementar em dez dias, sob pena de ser decretada a rescisão e despejo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 13:19
Emissão da Relação
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08/05/2025 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:13
Prazo em Curso
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28/03/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Társis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS) Processo 0817252-96.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Luciane Leon Dias - Ré: Georgia Reis de Oliveira - Despacho de fls. 33/34: (...)3.
Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) assistente social e não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(s) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. -
27/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 17:29
Emissão da Relação
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26/03/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 09:54
Retificação de Classe Processual
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26/03/2025 07:03
Informação do Sistema
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26/03/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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