TJMS - 0800356-57.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação de sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 194895578-1), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas regras vigentes em 03/10/2019, data de início da incapacidade, afastando a aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas entre o valor devido e o valor efetivamente pago, desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/05/2020, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. -
18/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:02
Emissão da Relação
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28/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:43
Registro de Sentença
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28/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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09/06/2025 12:01
Prazo em Curso
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27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800356-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Batista dos Santos - Vistos, etc.
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta.
Com a manifestação das partes, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
15/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 14:43
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 14:42
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 06:22
Prazo em Curso
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06/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800356-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Batista dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
01/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:28
Prazo em Curso
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09/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800356-57.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Batista dos Santos - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Deixo de designar sessão de conciliação, tendo em vista tratar-se de demanda previdenciária com o inss no polo passivo. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao tjms para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por ar, com as advertências do art. 344 do cpc, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do cpc). ainda, considerando que os arts. 6º e 378 do cpc impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o poder judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art. 270 do cpc em 15 dias. ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no ar de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo diário da justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do cpc), reconvenção (art. 343 do cpc), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. -
07/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 16:14
Emissão da Relação
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24/03/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 17:58
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 07:20
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 18:14
Emissão da Relação
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21/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2025 16:01
Informação do Sistema
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19/02/2025 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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