TJMS - 0916444-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 14:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/05/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0916444-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jeferson Rodrigues de Oliveira Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - PENA INFERIOR A 04 ANOS RÉU REINCIDENTE E AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O réu com pena inferior a 04 anos, mesmo quando reincidente, faz jus à fixação do regime inicial semiaberto quando ausentes circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A súmula 269 do STJ autoriza a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas ascircunstânciasjudiciais sejam favoráveis. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:02
Provimento
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06/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0916444-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jeferson Rodrigues de Oliveira Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:10
Inclusão em pauta
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05/05/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:27
Expedida/Certificada
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10/04/2025 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0916444-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Jeferson Rodrigues de Oliveira Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 18:21
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 18:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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