TJMS - 0800926-07.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/07/2025 16:25
Decisão ou Despacho
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11/06/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 12:12
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB 18654/MS) Processo 0800926-07.2025.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Alexandre Biolchi de Deus - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por Paulo Alexandre Biolchi de Deus em face de Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.164,00 (sete mil cento e sessenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data do orçamento (data da comprovação nos autos) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente à perda de receita comprovada durante o período de paralisação da atividade profissional do autor em decorrência da queima do compressor odontológico, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/11/2022).
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C.". -
21/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:57
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:57
Homologada a Transação
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15/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:57
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 18:30
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 18:27
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 21:02
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 19:34
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:51
de Conciliação
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09/05/2025 07:46
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB 18654/MS) Processo 0800926-07.2025.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Alexandre Biolchi de Deus - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
03/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 13:38
de Instrução e Julgamento
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19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 15:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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