TJMS - 0012125-55.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012125-55.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Everton Vareiro Soares Advogado: Willer Souza Alves de Almeida (OAB: 23447/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - JÚRI - ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ANÁLISE GLOBAL DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AGASALHAR A VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE - REINCIDÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - PLEITOS PREJUDICADOS - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO JÁ DEFERIDO PELA INSTÂNCIA SINGELA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O TRANSCURSO DO FEITO - NÃO PROVIMENTO.
A anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente é possível quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando inexistirem elementos de prova a respaldar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença - o que não se dá quando a tese acusatória tem respaldo na prova testemunhal.
O respeito à soberania do veredito popular decorre de princípio constitucional, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, quando acolhida uma das versões possíveis, que demonstram que o acusado não agiu em legítima defesa, tampouco albergado pela causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, do Código Penal.
O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela resta incabível qualquer modificação.
Não se cogita a possibilidade de decote da reincidência nas sanções aplicadas a crimes de competência do júri ante a desnecessidade de debate acerca de circunstância de caráter eminentemente objetivo.
Mantida a sanção tal como fixada em sentença restam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional e concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
De todo despropositado o pedido de concessão da justiça gratuita quando verificado que o pleito já foi deferido pela instância singela.
Presentes os requisitos da custódia cautelar, e verificado que o acusado permaneceu preso durante o transcurso do processo não há de se reconhecer o direito de recorrer em liberdade.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a soberania do voto popular consubstanciada nas provas produzidas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o REVISOR. -
23/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 17:09
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 15:20
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/02/2022 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2022 12:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:00
Inclusão em Pauta
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08/02/2022 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2022 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
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01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 17:51
Recebidos os autos
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01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2022 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
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18/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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18/01/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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