TJMS - 0805037-88.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 02:27
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) Processo 0805037-88.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Gomes de Carvalho - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimação das partes dos recursos de apelação apresentados, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
25/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 09:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR) Processo 0805037-88.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Gomes de Carvalho - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
26/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:49
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 10:46
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 10:46
Remetidos os Autos para destino.
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30/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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