TJMS - 0809435-78.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Golega Abdo (OAB 9596/MS), André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS) Processo 0809435-78.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Aleixo Gonçalves Larrea, Wanuza Gironde Falcão - Intimação dos embargantes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da impugnação aos embargos apresentada. -
15/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Golega Abdo (OAB 9596/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), André de Aguiar Justino da Cruz (OAB 13774/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS), Grisely Aparecida dos Reis Jhan (OAB 24527/MS), César Augusto Pinheiro Morais (OAB 8793/TO) Processo 0809435-78.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Aleixo Gonçalves Larrea, Wanuza Gironde Falcão - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por Aleixo Gonçalves Larrea e Wanuza Gironde Falcão em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI.
Alegam que são legítimos proprietários do imóvel matrícula n. 42.379, que é objeto de Ação de Inventário, na qual o devedor da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0835616-92.2020.8.12.0001 consta como herdeiro.
Por fim, pugnam, a título de tutela antecipada, pela suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o referido imóvel, e no mérito pleiteiam a nulidade da constrição.
Pois bem.
Compulsando os autos em apenso, Cumprimento de Sentença n. 0835616-92.2020.8.12.0001, verifiquei que houve determinação do Juízo para penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário, na qual o devedor figura como herdeiro, referente aos eventuais direitos que o devedor tenha quando findo o Inventário.
Ainda, nos autos da Ação de Inventário também não há qualquer determinação de penhora referente ao imóvel descrito na inicial.
Tampouco as partes trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar a alegada constrição.
Ante o exposto, numa análise preliminar, indefiro o pedido de concessão de tutela uma vez que não houve qualquer penhora referente ao imóvel matrícula 42.379, sendo penhorados apenas os eventuais direitos que o herdeiro receba ao final do Inventário.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer resposta aos presentes em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.
Intime-se. -
26/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 23:13
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:53
Decisão ou Despacho
-
18/02/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 13:50
Apensado ao processo numero do processo
-
18/02/2025 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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