TJMS - 1405265-17.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405265-17.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Edson Carvalho de Sousa Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves (OAB: 53946/DF) Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso (OAB: 53905/DF) Interessado: Ezequiel Morais Da Silva Interessada: Simone Barcelos de Matos Interessado: Vanderson Sousa Azevedo EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INCABÍVEL - COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS - REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Impetração de Habeas Corpus sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a instrução criminal, já que o Paciente encontra-se preso preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico interestadual (art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06), desde 14/11/2023.
Assevera que não haveria complexidade no feito que justificasse tamanha demora na conclusão da instrução processual, assim como inexistiriam elementos indicativos da necessidade de atos processuais excepcionais que justificassem a demora na tramitação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva do Paciente.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O prazo para conclusão da instrução processual não deve ser analisado de forma apenas aritmética, ante a necessidade de avaliação das peculiaridades de cada caso, dentre elas, inclusive, a complexidade da demanda e quantidade de réus. 4.
No presente caso, a tramitação processual está regular, sem desídia do Poder Judiciário, sendo justificável a demora em razão da pluralidade de Réus, dificuldades de notificação e da necessidade de realização de atos processuais por videoconferência. 5.
A prisão preventiva do Paciente vem sendo periodicamente revisada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se verificando omissão ou inércia judicial que configure constrangimento ilegal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual assenta que o excesso de prazo deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito e a atuação processual das partes envolvidas. 7.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revela inadequada, considerando a gravidade dos delitos imputados ao Paciente e o risco à ordem pública, evidenciado pelo contexto da apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a possível vinculação a organização criminosa, com atividade, supostamente, voltada ao tráfico interestadual de drogas.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: a) O alegado excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a quantidade de réus e a necessidade de realização de atos processuais específicos. b) Não configura constrangimento ilegal a prisão preventiva regularmente fundamentada, com reavaliação periódica, quando a tramitação processual ocorre sem desídia do Poder Judiciário. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere é incabível quando evidenciado risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 956.604/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; TJMS, HC n. 1402462-95.2024.8.12.0000, rel.
Desª Elizabete Anache, j. 25/3/2024; TJMS, HC n. 1408852-81.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 24/6/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator . -
22/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:30
Denegado o Habeas Corpus
-
14/04/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:14
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405265-17.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Edson Carvalho de Sousa Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves (OAB: 53946/DF) Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso (OAB: 53905/DF) Interessado: Ezequiel Morais Da Silva Interessada: Simone Barcelos de Matos Interessado: Vanderson Sousa Azevedo Isto posto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do CPP.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Após, conclusão para julgamento colegiado. Às providências. -
08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811308-16.2025.8.12.0001
Jackeline Ribeiro Rosalim Pereira
Bk Steaks
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2025 23:50
Processo nº 0000293-84.2024.8.12.0109
Victoria Quinzane Matoso Defendi
Antonio Zitamar Pinheiro Junior
Advogado: Isabela Lima Lunardon Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0871732-58.2024.8.12.0001
Joao Carlos Nocera
Fabio Correa Chaves
Advogado: Felipe Bruno Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 08:20
Processo nº 0815968-51.2024.8.12.0110
Lia Nara Vasques Ribeiro Siqueira
Rodrigo Rohleder Moreno
Advogado: Sebastiana Ramos Vasques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 15:23
Processo nº 0810261-07.2025.8.12.0001
Elenir Gettiner
Banco Bmg SA
Advogado: Jaime Luis Batista de Mattos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2025 19:36