TJMS - 1403201-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 08:49
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403201-34.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Ively de Souza Ribeiro Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos (OAB: 7165/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE ACOMETIDA DE AVC E QUE TEVE PERDA ÓSSEA CRANIANA.
CÉREBRO QUE SE ENCONTRA DESPROTEGIDO.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE SOBRE CONCLUSÃO APRESENTADA PELA JUNTA DA PRÓPRIA OPERADORA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (ARTIGO 300, DO CPC).
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, por meio da qual se pretende compelir o plano de saúde ao qual a autora é vinculada a autorizar o procedimento cirúrgico de que necessita.
II.Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste na discussão acerca dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência deferida a favor autora, que compeliu o plano de saúde a disponibilizar o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo atendimento, na busca da cura para enfermidade que acomete a paciente.
III.Razões de decidir. 3.Estando caracterizada a excepcionalidade do caso, considerando enfermidade de que a autora padece (acometida de AVC, com perda óssea craniana que deixa o cérebro desprotegido); assim como verificando que o tratamento foi expressamente indicado pelo profissional médico que acompanha o caso visando a melhora do quadro de saúde apresentado (cranioplastia proteotipada/custumizada); presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial (artigo 300, do CPC). 4.Possível a limitação quanto das doenças que encontrarão cobertura contratual, mas não do tipo de tratamento a ser empregado.
E nos termos do que vem sendo decidido pelo STJ, "(...) "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.161.978/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5.Conforme precedentes deste Tribunal "Se há previsão para o tratamento médico pleiteado, logo, não se mostra legítima a negativa de cobertura só porque houve divergência técnica entre a opinião do médico assistente e o seu colégio de auditores.
Além do mais, se no contrato não estabelece exclusão para o tratamento na forma em que prescrito, não poderia a agravante restringir o alcance da disposição contratual, já que a relação é de consumo.
A lista de serviços contratados é meramente exemplificativa e serve apenas como referência para os planos de saúde privados.
Precedentes do STJ." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415860-17.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/11/2021, p: 06/12/2021) IV.Dispositivo. 6.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:27
Não-Provimento
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04/04/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:50
Inclusão em pauta
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02/04/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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