TJMS - 0815217-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:04
Prazo em Curso
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04/09/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente acerca da exceção oposta às fls. 182/209 assim como da juntada de certidões de fls. 210 e seguintes, em 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:51
Emissão da Relação
-
28/08/2025 15:46
Prazo em Curso
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27/08/2025 16:03
Juntada de NULL
-
14/08/2025 15:02
Juntada de NULL
-
31/07/2025 08:08
Prazo em Curso
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 14:19
Prazo em Curso
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15/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:00
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 11:41
Informação do Sistema
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:27
Prazo em Curso
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28/03/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Renan Lemos Villela (OAB 71092/PR), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0815217-03.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Sarah Gabrielly Zatti da Rocha, S4 Comercio de Carnes e Derivados Eireli, Ronildo Correa da Rocha - Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente pretende como pedido principal seja reconhecida a nulidade do título de crédito objeto dos autos.
Atualmente doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de manejar-se exceção de pré-executividade com o escopo de obter pronunciamento judicial acerca de eventual nulidade do processo executório.
Entretanto, no caso, observo que a questão suscitada não é de ordem pública, afinal, o que está em discussão não é a simples nulidade do título, como quer fazer entender a excipiente.
As questões meritórias da excipiente visam a análise de questões voltadas à discussão do título executivo, com a revisão dos juros remuneratórios aplicados no contrato, e impugnação à mora e taxa contratual, o que não deve ser discutido em sede de embargos à execução.
Aliás, o excipiente interpôs embargos à execução, autos n. 0844552-67.2024.8.12.0001, o qual não houve recolhimento de custas processuais e que resultou no cancelamento da distribuição, nos levando a crer que a oposição da exceção de pré-executividade é uma forma indireta de ver seu direito analisado.
Ademais, não é cabível na exceção de pré-executividade discutir o inconformismo da decisão já prolatada, sendo que não é a via substituta de recurso aos embargos à execução.
A exceção da pré-executividade deve ser utilizada para examinar matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas.
Logo, não se insere nesse contexto as alegações trazidas pelo excipiente nas fls. 123/137, incompatível com a exceção, devendo ser discutidas no procedimento processual próprio, a saber, embargos à execução, atento ao art. 917, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3.
Se não é dado ao magistrado, em contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, tal não pode ser considerada como matéria de ordem pública.
A objeção de não-executividadesó pode ser aceita em casos excepcionais e tem o seu cabimento quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
A alegação de juros abusivos e arevisãodas demaiscláusulascontratuais são matérias que dependem de dilação probatória, sendo incompatível com aobjeção de não-executividade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401977-61.2025.8.12.0000, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/02/2025, p: 17/02/2025).
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada.
Deixo de aplicar à parte executada as penas da litigância de má-fé, haja vista, neste momento, não verificar configurada a intenção protelatória do que pretendido.
Considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, deixo de condenar a excipiente em tal título (REsp 1.256.724/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 14.12.2012; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009).
Prosseguimento do Feito Rejeito os bens ofertados pelo executado às f. 73/122, pois se tratam de imóveis em nome de terceiros.
Considerando-se que os imóveis de matrícula n. 2.116 e 114.436 estão registrados no nome do executado Ronildo Correa da Rocha (f, 65/71), defiro o pedido de f. 59/60 e determino a expedição de mandado de constatação juntos ao bens, para verificar se algum deles se trata de bem de família.
Com o auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 07:29
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 15:26
Proferida decisão interlocutória
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29/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 13:52
Emissão da Relação
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04/11/2024 07:53
Informação do Sistema
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04/11/2024 07:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 16:55
Emissão da Relação
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18/09/2024 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
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31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:55
Informação do Sistema
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31/07/2024 10:55
Apensado ao processo numero do processo
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29/07/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 10:32
Prazo em Curso
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15/07/2024 13:14
Prazo em Curso
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15/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
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12/07/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
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01/07/2024 14:26
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 10:41
Emissão da Relação
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18/03/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/03/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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