TJMS - 1403337-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 06:44
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/05/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403337-31.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Wânia Helena Figueiredo de Carvalho Advogada: Leigeane Sarate Luz Andrade (OAB: 25118/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO.
DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO (DRT) CID-10: F33.2.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
FÁRMACO QUE DEVE SER MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.
NECESSIDADE DO ATENDIMENTO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em análise. 1.Trata-se de embargos de declaração alegando a existência de vício no acórdão impugnado.
II.Questão em discussão. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão ou contradição existentes no julgado.
III.Razões de decidir. 2.No caso em exame ficou demonstrada de forma suficiente, para fins de concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC), a enfermidade que acomete a agravada e a necessidade do uso do medicamento para a melhora do quadro de saúde apresentado, mesmo porque, ainda que outros tipos de tratamento já tenham sido tentados, não surtiram o efeito esperado. 3.Quanto à possibilidade de o plano de saúde fornecer o atendimento requerido, mesmo que legal a limitação prevista no contrato firmado entre as partes relativa a fornecimento de medicamento para uso domiciliar, a situação experimentada pela agravada é diversa. 4.Há de se observar que fármaco em questão deve ser ministrado em ambiente hospitalar, com acompanhamento de profissionais especializados.
Ademais, é indicado para o uso da doença (Depressão Resistente ao tratamento (DRT) CID-10: F33.2) e está inserido no rol da ANS.
Logo, demonstrada a urgência, assim como a probabilidade do direito invocado, indevida a negativa de atendimento. 5.Não se constatando quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida.
IV.Dispositivo. 6.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:21
Não-Provimento
-
08/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403337-31.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Wânia Helena Figueiredo de Carvalho Advogada: Leigeane Sarate Luz Andrade (OAB: 25118/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:25
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403337-31.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Wânia Helena Figueiredo de Carvalho Advogada: Leigeane Sarate Luz Andrade (OAB: 25118/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403337-31.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Wânia Helena Figueiredo de Carvalho Advogada: Leigeane Sarate Luz Andrade (OAB: 25118/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO MÉDICO.
DEPRESSÃO RESISTENTE AO TRATAMENTO (DRT) CID-10: F33.2.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
FÁRMACO QUE DEVE SER MINISTRADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.
NECESSIDADE DO ATENDIMENTO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer visando compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento médico de que a autora necessita, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
II.Questão em discussão. 2.O mérito recursal consiste na alegação de não estarem preenchimento os requisitos para o deferimento da tutela de urgência antecipada, relativa a fornecimento de medicamento, utilizado no tratamento da enfermidade que acomete a paciente.
III.Razões de decidir. 3.É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4."(...) No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) 5.No caso em exame ficou demonstrada de forma suficiente, para fins de concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC), a enfermidade que acomete a agravada e a necessidade do uso do medicamento para a melhora do quadro de saúde apresentado, mesmo porque, ainda que outros tipos de tratamento já tenham sido tentados, não surtiram o efeito esperado. 6.Quanto à possibilidade de o plano de saúde fornecer o atendimento requerido, ainda que legal a limitação prevista no contrato firmado entre as partes relativa a fornecimento de medicamento para uso domiciliar, a situação experimentada pela agravada é diversa. 7.Há de se observar que fármaco em questão deve ser ministrado em ambiente hospitalar, com acompanhamento de profissionais especializados.
Ademais, é indicado para o uso da doença (Depressão Resistente ao tratamento (DRT) CID-10: F33.2) e está inserido no rol da ANS.
Logo, demonstrada a urgência, assim como a probabilidade do direito invocado, indevida a negativa de atendimento.
IV.Dispositivo. 8.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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