TJMS - 0900451-92.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 13:00
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 15:01
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:16
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:59
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
21/08/2025 19:20
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 18:01
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em data
-
24/07/2025 17:58
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 15:12
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 18:01
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:03
Prazo em Curso
-
10/06/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0900451-92.2025.8.12.0008 - Inquérito Policial - Réu: Rennan Fernando Martines - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu Rennan Fernando Martines ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 do CP.
Para o resgate da reprimenda, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, do CP.
Por conseguinte, considerando a finalização da instrução, a quantidade de pena e ao regime aplicado, com fulcro no art. 387, § 1º, do CPP, tenho por incompatível a manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, decretada no APF nº 0000357-72.2025.8.12.0008.
Expeça-se alvará de soltura e encaminhe-se para cumprimento.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de conceder a suspensão condicional da pena, por inteligência da Súmula 588 do STJ.
O valor do dia multa segue fixado no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Ademais, havendo informação nos autos do APF em f. 19 de que o réu realizou o pagamento de fiança, determino a utilização do valor recolhido para custear as custas processuais e havendo remanescente, a pena de multa, nos moldes do art. 336 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, em se mantendo a condenação: A) Expeça-se a guia de recolhimento para a execução da pena, com a observância das formalidades legais (artigo 1º e seguintes da Resolução n. 113 do CNJ) e remeta-se ao juízo competente para a execução penal; B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins cabíveis (art. 15, inc.
III, da CF/88); C) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Instituto de Identificação Nacional, para as anotações de estilo; D) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; E) Utilize-se o valor recolhido a título de fiança para custear as custas processuais e havendo remanescente, a pena de multa, nos moldes do art. 336 do Código de Processo Penal; F) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Intimados os presentes, inclusive o réu.
Ainda assim, necessário a remessa eletrônica dos autos ao Ministério Público para fins recursais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349935/SE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017, julgado na sistemática de Recurso Repetitivo, Tema 959.
Paralelamente, a Defesa Técnica está cientificada que o prazo para interposição de recurso inicia-se a partir da presente data, nos moldes do art. 798, § 5º, "b", do CPP, Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. -
09/06/2025 16:25
Prazo em Curso
-
09/06/2025 08:51
Juntada de NULL
-
09/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 19:30
Autos preparados para expedição
-
06/06/2025 16:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/06/2025 16:23
Manifestação do Ministério Público
-
06/06/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/06/2025 10:20
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 16:02
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 15:32
Documento Digitalizado
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05/06/2025 15:32
Documento Digitalizado
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05/06/2025 15:32
Documento Digitalizado
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05/06/2025 14:03
Proferida decisão interlocutória
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05/06/2025 14:03
Revogada a Prisão
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05/06/2025 14:02
Sentença Condenatória
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05/06/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 02:02:14, 2ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 16:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 15:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/04/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 17:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/04/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:36
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0900451-92.2025.8.12.0008 - Inquérito Policial - Réu: Rennan Fernando Martines - 1.
Isso posto, designo o dia 04 de junho de 2025, às 14h10min, para a audiência presencial de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (f. 03), bem como interrogado(a) o(a) réu(ré). 2.
Intime-se pessoalmente o(a) réu(ré), no último endereço informado nos autos, situado à ATUALMENTE RECOLHIDO NO EPC, Corumbá-MS. 3.
Requisitem-se eventuais Policiais Militares ao Comando da PM e/ou Policiais Civis ao Delegado de Polícia arrolados como testemunhas por qualquer das partes, devendo encaminhar o contato telefônico e e-mail para o endereço eletrônico [email protected], a fim de viabilizar o envio do link.
Advirta-se que o agente público deverá estar conectado à internet na data e horário da audiência, com equipamento eletrônico que transmita som e imagem.
Serve a presente decisão como ofício. 4.
Vítima(s), testemunha(s) e acusado(a) residentes na Comarca deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob as penas legais.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, e policiais, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial. 5.
Julgo prejudicado o pedido de liberdade de f. 226-228, consoante já apreciado no dia 31/03/2025, nos autos n. 0800855-38.2025.8.12.0008. 6.
Por fim, oficie-se à perita subscritora dos documentos de f. 49-56 e f. 66/67, a fim de que esclareça no prazo de 10 (dez) dias o motivo da divergência do laudo e da sua complementação, se se tratou de erro material, ou se a arma foi submetida a novo exame, ou outra razão.
Intimem-se.
Requisite-se.
Depreque-se o necessário.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa. -
08/04/2025 12:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 21:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/04/2025 21:35
Manifestação do Ministério Público
-
07/04/2025 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:10
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/04/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 17:54
Processo saneado
-
04/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 03:10:00, 2ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 13:59
Juntada de NULL
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:57
Prazo em Curso
-
26/03/2025 17:45
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 20:52
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/03/2025 20:52
Manifestação do Ministério Público
-
25/03/2025 15:38
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 09:33
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 09:32
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 09:32
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 09:32
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:29
Retificação de Classe Processual
-
13/03/2025 15:16
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 14:47
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2025 14:37
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 16:02
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 15:48
Recebida a denúncia
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28/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:39
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Denúncia
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28/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:08
Peticionamento da Delegacia
-
27/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:28
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
27/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 19:21
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 15:00
Apensado ao processo numero do processo
-
27/02/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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