TJMS - 1404496-09.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 08:32
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404496-09.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lucimar Macedo da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravante: Edson Ermelo Ferreira da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravante: Vilma Macedo da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravado: Adriana Vendite Macedo Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a vedar que a parte autora realize intervenções no imóvel em discussão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 18:31
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:18
Não-Provimento
-
25/04/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404496-09.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Lucimar Macedo da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravante: Edson Ermelo Ferreira da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravante: Vilma Macedo da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravado: Adriana Vendite Macedo Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404496-09.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Lucimar Macedo da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravante: Edson Ermelo Ferreira da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravante: Vilma Macedo da Silva Advogado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB: 17549/MS) Agravado: Adriana Vendite Macedo Advogada: Marcia Maria da Silva Souza Mesquita (OAB: 20725/MS) Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal, tão somente para determinar que seja garantida a presença de um membro do Ministério Público Estadual na audiência de conciliação designada para o dia 31/03/2025, às 8h.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intimem-se. -
26/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 22:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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