TJMS - 0006283-24.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006283-24.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Altivio Antonio da Silva Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, a ré contestou que tenha efetuado o desligamento da unidade consumidora.
Todavia, o histórico de ordem de serviço demonstra a existência de suspensão de energia na unidade consumidora, inclusive com a retirada do ramal de ligação.
E, nesse particular, a ré não demonstrou qualquer fato modificativo para justificar o corte de energia da aludida unidade consumidora.
Considerando que o serviço de fornecimento deenergiaelétrica é tido como essencial, cujo acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a interrupção indevida, por si só, gera o dever de indenizar,inreipsa, ou seja, sendo desnecessário que a parte comprove o dano efetivo.
Já no que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e não provido. -
01/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 15:11
Inclusão em Pauta
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13/04/2023 14:26
INCONSISTENTE
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12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 05:56
INCONSISTENTE
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11/04/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0006283-24.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Altivio Antonio da Silva Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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