TJMS - 0865267-67.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:12
Prazo em Curso
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 03:05
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 10:52
Emissão da Relação
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 23:57
Prazo em Curso
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04/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 13:44
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 13:15
Emissão da Relação
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30/05/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:42
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0865267-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Vergotti dos Santos - Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do item 11 do anexo B da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, diante da prática de advocacia predatória com o ajuizamento de ações em massa com o mesmo instrumento de mandato, bem como fracionamento em face do mesmo réu, no total de 10 (dez) ações conforme relatório desta sentença, remeta-se cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil- seccional MS, para as providências de cunho disciplinar que reputar cabíveis.
P.R.I. -
01/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 12:05
Emissão da Relação
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29/04/2025 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:46
Registro de Sentença
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29/04/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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02/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS) Processo 0865267-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda Vergotti dos Santos - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 16:02
Prazo em Curso
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31/03/2025 15:55
Emissão da Relação
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31/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:31
Processo sobrestado desarquivado
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23/10/2024 16:59
Informação do Sistema
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23/10/2024 16:59
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2024 09:10
Processo sobrestado - IRDR
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19/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 16:54
Emissão da Relação
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13/03/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2024 15:34
Recurso Especial Repetitivo
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:11
Prazo em Curso
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17/01/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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17/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2024 16:19
Emissão da Relação
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19/12/2023 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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15/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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