TJMS - 0009483-14.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
10/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0009483-14.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza Interessado: Joel da Silva Souza Interessado: Victor de Mattos Kintschev Interessado: Joacir Siqueira Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos Interessado: Daniel Gonçalez VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 27/38 sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
09/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:45
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 14:57
Recurso Especial não admitido
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08/11/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0009483-14.2018.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza Interessado: Joel da Silva Souza Interessado: Victor de Mattos Kintschev Interessado: Joacir Siqueira Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos Interessado: Daniel Gonçalez Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0009483-14.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Ricardo de Oliveira Macedo Advogado: Eliseu Minichillo de Araújo (OAB: 103048/SP) Advogado: Ana Paula Minichillo da Silva Cabral (OAB: 246610/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Interessado: Daniel Brass Interessada: Maristela Ribeiro Bonette Interessado: Guilherme Bonette da Silva Souza Interessado: Joel da Silva Souza Interessado: Victor de Mattos Kintschev Interessado: Joacir Siqueira Interessado: Vagner Cristaldo dos Santos Interessado: Daniel Gonçalez EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PROCESSO DESMEMBRADO - JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO PENAL PRINCIPAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM QUE O RÉU INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006.
Precedentes.
II - As provas amealhadas nos autos são robustas e demonstram o ajuste estável e permanente entre os réus com o fim de exercer o tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, uma vez que a enorme carga de narcóticos - 3.392 kg (três mil, trezentos e noventa e dois quilos) de "maconha" - aliada a existência de caminhões, galpões, veículos "batedores" e um imóvel rural utilizado como entreposto das drogas.
Assim, o minucioso planejamento para o transporte de enorme quantidade de drogas evidencia a estrutura de organização criminosa, a qual emprega notável organização para o transporte e armazenamento das drogas, caracterizam o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, pois demonstram, indubitavelmente, o profissionalismo na prática delitiva e comprova a intenção voltada à atuação rotineira e regular no tráfico de drogas, com vínculo duradouro, estável e permanente.
O próprio nome da operação, "DNA", evidencia os estreitos laços de proximidade e cooperação entre os integrantes.
III - In casu, restou apurado que o réu fazia a intermediação entre a organização criminosa em questão e compradores do Estado São Paulo, cidade onde residia, ao menos ao tempo dos fatos.
O réu chegou a ser preso em flagrante, no dia em que deflagrada a operação, na residência da corré Maristela Bonette, por apresentar documento de identificação falsificado, fato que chamou atenção e levou à sua identificação como integrante da associação criminosa, após análise dos dados de seu aparelho celular.
IV - A quantidade e a natureza da droga, circunstâncias preponderantes em relação às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a teor do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, devem ser consideradas separadamente entre si, não configurando um único vetorial.
Com efeito, a quantidade do entorpecente apreendido (3.392 kg) é exorbitante e, por tal razão, deve justificar maior incremento da pena-base.
V - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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