TJMS - 1601577-63.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 07:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 03:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/06/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:32
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601577-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Nedson Carlos Cabral de Almeida Advogada: Dayane Claudino Miranda Marcos (OAB: 96719/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) AGRAVO DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
CRIME HEDIONDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 12.015/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu impugnação ao cálculo de pena, na qual se pleiteava a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, sob o argumento de que o crime de estupro de vulnerável não era considerado hediondo à época dos fatos.
O agravante sustentou que os delitos teriam ocorrido em 2008, antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, embora conste na denúncia o período entre 2009 e 2010.
Pretendeu, com isso, o reconhecimento da natureza de crime comum à infração penal para fins de execução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza do crime de estupro de vulnerável pode ser afastada como hediondo em razão da data dos fatos ter ocorrido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração de 1/6, própria de crimes comuns, para fins de progressão de regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A data da prática delitiva, indicada na denúncia e reconhecida na sentença condenatória como compreendida entre 2009 e 2010, está coberta pela coisa julgada, não podendo ser revista em sede de execução penal. 4.
A Lei n.º 12.015/2009 não criou novo tipo penal hediondo, mas apenas desdobrou tipos penais já existentes, transformando em autônomo o crime de estupro de vulnerável, conduta que já era enquadrada como hedionda desde a redação original da Lei nº 8.072/1990, com as alterações da Lei nº 8.930/1994. 5.
Mesmo que os fatos tivessem ocorrido antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, a capitulação da conduta relação sexual ou atos libidinosos com menor de 14 anos já era considerada hedionda à luz da combinação dos arts. 213 e 224 do Código Penal, revogados pela nova legislação. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 581, firmou entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e praticados antes da Lei n.º 12.015/2009, configuram crimes hediondos. 7.
Nos termos do art. 112, V, da LEP, a progressão de regime para apenado primário condenado por crime hediondo exige o cumprimento de 40% da pena, sendo indevida a aplicação da fração de 1/6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A data da prática do delito não pode ser rediscutida na execução penal, por estar coberta pela coisa julgada. - O crime de estupro de vulnerável é considerado hediondo mesmo antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, quando capitulado pela combinação dos arts. 213 e 224 do Código Penal. - A fração de 2/5 para progressão de regime aplica-se aos condenados por crimes hediondos, conforme art. 112, V, da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V; CP (redação anterior à Lei n.º 12.015/2009), arts. 213 e 224; Lei n.º 8.072/1990, art. 1.º, V (com redação da Lei n.º 8.930/1994).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 581.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Campo Grande, 12 de junho de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
16/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:23
Não-Provimento
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05/06/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601577-63.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Nedson Carlos Cabral de Almeida Advogada: Dayane Claudino Miranda Marcos (OAB: 96719/PR) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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