TJMS - 0812419-35.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 08:02
Emissão da Relação
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 21:11
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0812419-35.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Vilalva Correa - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
I-se. -
18/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 14:38
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 14:33
Emissão da Relação
-
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:15
Recebida petição inicial
-
22/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:36
Juntada de NULL
-
10/04/2025 14:00
Prazo em Curso
-
07/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0812419-35.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Vilalva Correa - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora e declaração de hipossuficiência, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de fls. 10-12, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina, senão vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Nesse sentido, colaciono o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para que a parte autora realizasse a juntada dos documentos atualizados, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, e art. 485, I, do CPC.
A ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - IPC Brasil afasta a validade do mandato. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801134-16.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/01/2024, p: 31/01/2024) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, trazendo aos autos procuração e declaração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
04/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:00
Emissão da Relação
-
01/04/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:51
Informação do Sistema
-
03/03/2025 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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