TJMS - 0809780-44.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 14:08
Certidão
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16/09/2025 14:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809780-44.2025.8.12.0001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Enio Marcos da Silva Simões Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
PEDIDO DE REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu ação de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente concedido e cessado em razão de alta programada, sob fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de pedido administrativo prévio de prorrogação do benefício cessado por alta programada, quando o segurado busca em juízo a revisão ou o restabelecimento de auxílio-doença anteriormente concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), firma que a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração. 4) O dever legal do INSS de conceder a prestação mais vantajosa possível torna desnecessária nova postulação administrativa quando já houve manifestação contrária da autarquia, ainda que tácita, pela cessação do benefício. 5) A jurisprudência dos Tribunais estaduais confirma a aplicabilidade da exceção fixada pelo STF, afastando a exigência de prévia postulação administrativa em casos de auxílio-doença cessado e pleito de conversão em auxílio-acidente ou de restabelecimento. 6) No caso concreto, a alta programada demonstra resistência implícita do INSS à continuidade do benefício, configurando a possibilidade de acesso direto ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) O pedido de revisão ou restabelecimento de auxílio-doença cessado por alta programada pode ser formulado diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2) A cessação do benefício previdenciário configura resistência implícita da autarquia à continuidade da prestação, caracterizando o interesse de agir do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
CPC/1973, art. 543-B (regime de repercussão geral).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014.
TJMS, Apelação Cível nº 0800621-52.2018.8.12.0024, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 21.05.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:58
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:58
Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:17 local.
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28/08/2025 15:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:03:57 local.
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22/08/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809780-44.2025.8.12.0001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Enio Marcos da Silva Simões Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 09:55
Processo Cadastrado
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20/08/2025 18:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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