TJMS - 0928263-67.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928263-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Thalisson Gonçalves Aureliano DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NEUTRALIZAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que condenou o recorrente ao cumprimento de 08 anos, 08 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
A defesa pugna pela neutralização da conduta social e pela fixação do regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social, baseada na ausência de ocupação lícita, justifica a exasperação da pena; e (ii) estabelecer se o regime prisional deve ser alterado para o semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de ocupação lícita não constitui fundamento válido para a valoração negativa da conduta social, pois o trabalho é um direito fundamental garantido pelo art. 6.º da Constituição Federal e pelo art. 6.º do Decreto n.º 591/92 (PIDESC), cabendo ao Estado promovê-lo e não utilizar a sua ausência como critério de agravamento de pena. 4) A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de trabalho não pode justificar a majoração da pena. 6) A manutenção do regime fechado se justifica diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade acentuada e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, além da reincidência do réu, conforme o art. 33, § 3.º, do Código Penal e o art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido para neutralizar a conduta social e redimensionar a pena para 07 anos, 05 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa.
Tese de julgamento: 1) A ausência de ocupação lícita não justifica a valoração negativa da conduta social para fins de exasperação da pena. 2) A quantidade expressiva de entorpecentes e a reincidência do réu justificam a manutenção do regime fechado, mesmo com pena inferior a oito anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XLVI; Lei n.º 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 3.º; Decreto n.º 591/92, art. 6.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/11/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0914822-53.2023.8.12.0001, rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 31/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:28
Provimento em Parte
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08/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928263-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Thalisson Gonçalves Aureliano DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:14
Inclusão em pauta
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25/03/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:51
Expedida/Certificada
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07/03/2025 01:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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