TJMS - 0016774-68.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016774-68.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Alino Henrique Araujo Dutra DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO - PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - APLICABILIDADE RETROATIVA DA NORMA AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL DESTINADO AO INVESTIGADO - RETROATIVIDADE LIMITADA DA NORMA HÍBRIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONDENAÇÃO IGUAL A UM ANO - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal.
Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade.
Contudo, diante da natureza híbrida, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominantemente processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.
In casu, descabida a aplicação retroativa do instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado.
Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório, consubstanciado pelas declarações e elementos reunidos na fase inquisitorial, bem como pelo depoimento de policial, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, revelam seguramente a prática do crime de furto pelo réu.
Inviável a redução da pena intermediária aquém do patamar mínimo, em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ, que dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos".
No particular, substituída a reprimenda por apenas uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso. -
14/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
10/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 10:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:49
Inclusão em Pauta
-
03/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009082-18.2018.8.12.0001
Fernando Araujo Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Mauro Alves de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 16:13
Processo nº 0021956-30.2021.8.12.0001
Cristiano Rocha Dias
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ivan Gibim Lacerda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2023 07:19
Processo nº 0008718-46.2018.8.12.0001
Luan Lucas da Silva Sambrana
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ivan Hildebrand Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2021 12:55
Processo nº 0010896-31.2019.8.12.0001
Marcos Pereira de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Alfio Leao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2019 09:56
Processo nº 0017804-02.2022.8.12.0001
Dhiego Otavio Cerqueira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Nabiha de Oliveira Maksoud
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2023 11:50