TJMS - 0800049-30.2022.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:36
Certidão
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17/09/2025 16:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 13:38
Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800049-30.2022.8.12.0033/50001 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Jebson Rodrigues Bernardo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
27/07/2025 06:09
Certidão
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:13
Prazo em Curso
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16/07/2025 09:13
Certidão
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16/07/2025 09:13
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/07/2025 10:46
Certidão
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09/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800049-30.2022.8.12.0033/50002 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Jebson Rodrigues Bernardo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:25
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800049-30.2022.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Jebson Rodrigues Bernardo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800049-30.2022.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Jebson Rodrigues Bernardo DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800049-30.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Interessado: Jebson Rodrigues Bernardo DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro EMENTA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tratando-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória e não de sentença, inexiste qualquer dispositivo legal que ampare a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede deste incidente.
O arbitramento de verba honorária sucumbencial somente é prevista em execução provisória de sentença, consoante disciplinado no § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800049-30.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Interessado: Jebson Rodrigues Bernardo DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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