TJMS - 0008282-21.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 11:29
Processo Reativado
-
19/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008282-21.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Isabella Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PERTINÊNCIA DO REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Havendo comprovação do vínculo associativo estável e permanente a fim de praticar, de forma reiterada, ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantém-se a condenação do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da mesma lei; Com relação à majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, o conjunto probatório indica que os crimes praticados pela recorrente e as pessoas a ela associadas não tinham âmbito restrito ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Ao contrário, há evidências de que os veículos de luxo eram levados até a fronteira com o Paraguai, sendo que ou eram trocados por drogas ou eram preparados para transportá-las, sendo os principais destinatários os Estados de São Paulo e Goiás.
Ademais, para se configurar o tráfico interestadual não é necessária a transposição de divisas das unidades da Federação, bastando que o destino seja um outro Estado; De acordo com o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, o reconhecimento do tráfico eventual demanda a existência cumulativa de quatro requisitos, quais sejam: a) que o réu seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades criminosas; e d) que não integre organização criminosa.
No caso, a demonstração de associação para o tráfico obsta a concessão da referida benesse, notadamente porque ausente o requisito previsto em lei; Considerada a gravidade concreta das condutas, notadamente pelas circunstâncias do crime e seu modo de execução, mantenho o regime inicial fechado com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal; Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
04/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/07/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008282-21.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Isabella Alves da Silva Advogado: Gustavo Machado Soares (OAB: 27893/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Deste modo, ante a constatação do abandono processual sem justificativas, passível a aplicação da penalidade prevista no artigo supra.
Portanto, com fundamento no art. 265 do CPP, aplico a multa de 10 (dez) salários mínimos ao advogado Gustavo Machado Soares - OAB-GO 27.893, em face do abandono da causa, bem como determino a remessa de ofício para a OAB-GO com cópia das fls. 7553, 7596, 7599, 7601, 7602, 7605, 7607, tal como a presente decisão para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.
Noutro giro, tendo em vista que não fora possível a intimação pessoal da apelante, aliado ao fato de que o presente feito está tramitando perante esta Corte desde 08/03/2023, não sendo sequer apresentada razões recursais ainda, bem como visando auferir celeridade ao feito, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar as devidas razões recursais, tendo em vista os constantes atrasos processuais nestes autos.
Após, ao órgão ministerial para, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
03/05/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 15:31
Reformada decisão anterior #{tipo_da_decisao_anterior} datada de 02/05/2023
-
20/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008282-21.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Isabella Alves da Silva Advogado: Gustavo Machado Soares (OAB: 27893/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Em análise dos autos, infere-se da certidão de fls. 7602 que não há endereço válido para tentativa de intimação da apelante.
Sendo assim, intime-se novamente o advogado da apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP, sob pena de, em caso de nova inércia, caracterização de abandono processual e imposição de multa, com fundamento no art. 265 do CPP.
Após, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Cumpra-se. -
10/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008282-21.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Isabella Alves da Silva Advogado: Gustavo Machado Soares (OAB: 27893/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Considerando a certidão de fls. 7599, infere-se na decorrência do prazo estipulado sem que houvesse manifestação da apelante em face do despacho de fl. 7596.
Dessarte, intime-se pessoalmente a apelante Isabella Alves da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja constituir novo advogado ou se pretende ser patrocinado pela D.
Defensoria Pública, devendo constar expressamente no mandado sua opção pelo patrocínio.
Após, dê-se vista dos autos para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Desde já, fica cientificado que em caso de nova inércia, será nomeada a Defensoria Pública para apresentação da referida peça.
Cumpra-se. -
04/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:11
INCONSISTENTE
-
10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:40
Distribuído por prevenção
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08/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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