TJMS - 0820006-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:27
Prazo em Curso
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18/09/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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12/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 20:37
Emissão da Relação
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11/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 07:17
Prazo em Curso
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09/09/2025 17:46
Prazo em Curso
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09/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 13:08
Expedição em análise para assinatura
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08/09/2025 10:34
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.173-176: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o Requerido apresente os contratos que deram ensejo às anotações em nome do Requerente apresentadas às fls. 19-25, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o Requerido pessoalmente para exibição dos contratos indicados acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado ao patrono da parte Requerente em R$ 1.000,00, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento (registro da presente sentença), considerando o pouco tempo despendido, ausência de instrução, pouca complexidade da matéria e forma de valorização do profissional do direito, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
22/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 16:00
Emissão da Relação
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12/08/2025 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:31
Registro de Sentença
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12/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0820006-11.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Magno da Costa Martiniano da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
18/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 09:12
Emissão da Relação
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02/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:42
Prazo em Curso
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 13:15
Prazo em Curso
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11/04/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0820006-11.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Magno da Costa Martiniano da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 31/32: Trata-se de ação proposta por MAGNO DA COSTA MARTINIANO DA SILVA em face de BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que o banco exiba os instrumentos contratuais mencionados na exordial.
Passo à análise do pedido. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas (art. 381 a 383, do CPC).
Proceda a retificação da autuação/cadastro do processo, se necessário. 2.
Face o(s) documento(s) de fls. 28, defiro ao(à) Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A produção antecipada de provas possui rito especial, não admite defesa ou recurso (§4º) e, cabe ao juízo citar a parte Requerida para a produção da prova.
Como o pedido aqui apresentado se trata da exibição de contrato supostamente firmado entre as partes, que se encontra justificado no inciso III do art. 381 do CPC, a citação deve ser acompanhada da determinação para apresentação deste(s) documento(s), inexistindo portanto razão ou efetividade diversa a concessão de tutela de urgência como solicitado pela parte. 4.
Assim sendo, Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos solicitados (fls. 02), se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Em nada sendo solicitado, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos próprios interessados (art. 383, do CPC) e, após, arquivem-se com as cautelas de lei.
Tratando-se de autos de processo eletrônico, não há que se falar em entrega dos autos (parágrafo único do art. 383).
Ficam as partes cientes de que o presente procedimento não torna o juízo prevento (art. 381, §3º).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:04
Prazo em Curso
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10/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 18:52
Emissão da Relação
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09/04/2025 18:52
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 18:43
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 15:52
Proferida decisão interlocutória
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09/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 18:46
Informação do Sistema
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08/04/2025 18:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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