TJMS - 1405688-74.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405688-74.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Agravado: Severino Belo da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR ARBITRADO - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, homologou honorários periciais em R$ 3.000,00 para realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor, a fim de apurar a autenticidade de assinatura em contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal cinge-se: (i) à alegada impossibilidade de imposição à parte ré do dever de produção de prova que possa implicar em sua responsabilização; (ii) à definição sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; e (iii) à análise da razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O exame de parte das alegações recursais resta obstado pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, pois versam sobre matérias já decididas anteriormente nos autos. 4) Quanto ao mérito remanescente, o valor arbitrado para os honorários periciais deve ser mantido, porquanto fixado com base na complexidade da prova, na qualificação do perito e nos parâmetros usuais do foro.
A proposta apresentada foi fundamentada e não foi infirmada por qualquer impugnação tecnicamente consistente por parte do agravante. 5) A responsabilidade pelo adiantamento da perícia atribuída à instituição financeira decorre da aplicação do ônus dinâmico da prova (art. 373, §1º, do CPC), sendo o banco o produtor do documento impugnado quanto à autenticidade da assinatura. 6) A tese está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o dever de provar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) É incabível rediscutir questões já decididas anteriormente no processo, em face da preclusão prevista no art. 507 do CPC. 9) O valor dos honorários periciais arbitrado pelo juízo de origem somente pode ser revisto quando configurada abusividade ou desproporcionalidade, o que não se verifica quando a quantia decorre de proposta fundamentada e condizente com a complexidade do exame técnico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, §1º, 429, II, 464, §2º, 465, §§ 2º a 4º, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401081-18.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 28/02/2025, p. 07/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:58
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 09:52
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:45
Não-Provimento
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22/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405688-74.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Agravado: Severino Belo da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:57
Inclusão em pauta
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12/05/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405688-74.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Agravado: Severino Belo da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 10:26
Revogada a Medida Liminar
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15/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405688-74.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Agravado: Severino Belo da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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