TJMS - 0816928-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:09
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 08:43
Emissão da Relação
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14/08/2025 13:25
Documento Digitalizado
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:17
Prazo em Curso
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02/07/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 07:35
Prazo em Curso
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12/06/2025 14:30
Prazo em Curso
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12/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:06
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 08:56
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 12:57
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0816928-09.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Dutra Rocha - Decisão de fls. 59/60: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por ROSELY DUTRA ROCHA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.,, onde alega que foi vítima de fraude por telefone e, acabou por serem contratados três empréstimos em seu nome e a transferência de pix para o nome de terceiro.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir. 1.
Diante dos documentos de fls. 20-22, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Lance a respectiva tarja. 2.
A tutela provisória exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O perigo de dano, no caso, tratando-se de descontos de valores em proventos de aposentadoria (por três contratos firmados mediante suposta fraude) e, das consequências prejudiciais que ela causa, encontra-se devidamente comprovado, eis que é característica a redução de renda.
Porém, a probabilidade do direito não se faz presente.
A parte Requerente apenas alega que foi vítima de fraude, porém, é necessário ouvir a parte contrária para saber se os indícios de fraude se confirmam, eis que a Requerente fez todos os procedimentos por meio eletrônico e por seu celular.
Confessa que foi seguindo as orientações dos supostos fraudadores e realizou a contratação de três empréstimos e realizou, 6 vezes a transferência via PIX, sendo que algumas vezes elas deram errado.
Ainda que venha a fixar o ônus da prova de comprovar a existência e validade do contrato como sendo da empresa Requerida (por força da inversão do ônus da prova do CDC), entendo que mesmo assim não deixa de ser exigível a presença da probabilidade do direito (como requisito da tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil) já na petição inicial.
Afinal de contas, não há exceção àquele requisito legal, mesmo nas relações de consumo.
Não há previsão legal de que o dito pelo consumidor deva ser considerado verdadeiro até prova em contrário.
Portanto, sem substrato probatório a tutela provisória deve ser indeferida.
O atendimento dos requisitos legais deve ser analisado com cautela.
Ao magistrado não é permitida a concessão de tutela provisória fundamentando apenas nas alegações da parte Requerente, deixando claro, que não desconheço a dificuldade na produção de prova de fato negativa.
Razão pela qual, inexiste demonstração da probabilidade, apenas na alegação de negativa de contratação.
Decisão Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, ressaltando que o reanalisarei quando a resposta for apresentada.
Determino que a parte Requerida, com a resposta, apresente os supostos contratos firmados pelas partes e que dariam sustentação à cobrança questionada nestes autos.
Intime.
Cumpra-se. -
10/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 18:58
Emissão da Relação
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08/04/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 14:41
Tutela Provisória
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08/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:27
Informação do Sistema
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24/03/2025 17:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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